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NOVA LEI: Código de Defesa do Consumidor é obrigatório em estabelecimentos comerciais

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 21 de julho de 2010, a Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, que torna obrigatória a manutenção de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em todo o território nacional.


A nova Lei, que entrou em vigor na data de sua publicação, prevê como penalidade a aplicação de multa no valor de até R$ 1.064,10 (mil sessenta e quatro reais e dez centavos) para o estabelecimento que não cumprir a lei.


Sendo assim, a partir desta data, todas as empresas do comércio, sejam elas atacadistas, varejistas ou prestadoras de serviços, deverão disponibilizar em lugar de fácil acesso e visualização um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, para consultas dos clientes.


O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor e o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.


De acordo com o Coordenador do Procom, Sebastião Diniz a lei já existia, mas agora ela foi reforçada e com medidas mais pesadas. O Coordenador disse também que haverá fiscalização, mas não será de maneira sistemática. “Não será feita uma fiscalização sistemática, será mais um item de verificação que o fiscal irá cobrar quando for a algum estabelecimento”, disse. (ASCOM/ACIV)


 


Segue, na íntegra, a Lei em comento:


 


Diário Oficial da União – Seção 1 – Nº 138, quarta-feira, 21 de julho de 2010 p.5


 


LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.


 


Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.


 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 


Art. 1º – São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.


 


Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:


 


I – multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);


 


II – (VETADO); e


 


III – (VETADO).


 


Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


 


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto



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